SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004107-61.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA REJEIÇÃO DA TUTELA LIMINAR EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO EMBARGADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão de rejeição da tutela liminar em agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos visam à modificação da decisão embargada, ao invés de sanar obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não visam à correção de obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a modificação da decisão embargada. 4. Não houve omissão na decisão embargada e a contradição que autoriza os embargos deve ser entre o julgado e ele mesmo, não com a lei ou entendimento da parte. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, o que inviabiliza seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.