Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA REJEIÇÃO DA TUTELA
LIMINAR EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DECISÃO EMBARGADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À
REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de decisão de rejeição da tutela
liminar em agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração
opostos visam à modificação da decisão embargada, ao invés de sanar
obscuridade, contradição ou omissão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não visam à correção de obscuridade, contradição
ou omissão, mas sim a modificação da decisão embargada.
4. Não houve omissão na decisão embargada e a contradição que autoriza os
embargos deve ser entre o julgado e ele mesmo, não com a lei ou entendimento
da parte.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, o que
inviabiliza seu acolhimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da
decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há obscuridade, contradição
ou omissão na decisão embargada.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004107-61.2025.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 31.03.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004107-61.2025.8.16.9000 Recurso: 0004107-61.2025.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Embargante(s): EVERSON HEIDEMANN Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA REJEIÇÃO DA TUTELA LIMINAR EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO EMBARGADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão de rejeição da tutela liminar em agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos visam à modificação da decisão embargada, ao invés de sanar obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não visam à correção de obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a modificação da decisão embargada. 4. Não houve omissão na decisão embargada e a contradição que autoriza os embargos deve ser entre o julgado e ele mesmo, não com a lei ou entendimento da parte. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, o que inviabiliza seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Além de não ter havido omissão na decisão embargada, a qual foi suficientemente fundamentada, segundo lição jurisprudencial: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos, nos termos da fundamentação. Curitiba, 30 de março de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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